CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1187
Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:
I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;

II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;

III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;

IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.

Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:

I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;

II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;

III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.


 
 
 
Resumo Jurídico

A Importância da Boa-Fé na Avaliação de Imóveis: Desvendando o Art. 1.187 do Código Civil

O Artigo 1.187 do Código Civil trata de um aspecto fundamental na avaliação de bens, especialmente imóveis, garantindo que o processo seja pautado pela boa-fé e pela justiça. Em sua essência, o artigo estabelece que, ao se realizar a avaliação de um bem, o objetivo principal deve ser determinar o seu real valor de mercado.

O que significa "real valor de mercado"?

Significa o preço que um comprador estaria disposto a pagar por aquele bem em condições normais de negociação, sem pressões indevidas ou informações privilegiadas. É o valor que reflete a oferta e a demanda, as características do bem, sua localização, estado de conservação e outros fatores que influenciam o mercado.

A Diretriz da Boa-Fé:

A menção à boa-fé no artigo é crucial. Ela exige que:

  • O avaliador aja com honestidade e diligência: Deve buscar informações precisas e relevantes, utilizar métodos de avaliação adequados e emitir um parecer imparcial.
  • As partes envolvidas (quem avalia e quem é avaliado) ajam com transparência: Ninguém deve tentar influenciar indevidamente o resultado da avaliação, seja para inflar artificialmente o valor ou para subestimá-lo.

Quando o Art. 1.187 se torna relevante?

Este artigo encontra aplicação em diversas situações jurídicas, como:

  • Inventários e Arrolamentos: Quando um bem precisa ser avaliado para fins de partilha de herança.
  • Dissolução de Sociedades: Para determinar o valor dos bens de uma empresa que está sendo desfeita.
  • Processos Judiciais: Em casos de disputas sobre o valor de um bem, como em ações de divórcio ou desapropriação.
  • Penhoras e Leilões: Para estabelecer um valor justo para venda em hasta pública.

Em resumo, o Artigo 1.187 do Código Civil assegura que:

A avaliação de um bem, para ter validade jurídica e ser considerada justa, deve refletir o seu verdadeiro valor de mercado. Este processo deve ser conduzido sob a égide da boa-fé, garantindo a imparcialidade do avaliador e a transparência das partes. O objetivo final é evitar prejuízos e assegurar a equidade nas transações e procedimentos que envolvam a determinação do valor de bens.